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13 DE NOVEMBRO DE 2025
Ato nº 229/2025-CGJ cria a Comissão Permanente de Acolhimento dos Migrantes, Apátridas, Refugiados e Visitantes nas Serventias Extrajudiciais do Rio Grande do Sul
ATO Nº 229/2025-CGJ
Cria a Comissão Permanente de Acolhimento dos Migrantes, Apátridas, Refugiados e Visitantes nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a necessidade de atender ao que consta no expediente SEI n. 8.2025.0010/003255-0,
CONSIDERANDO a importância do diálogo e da participação das entidades de classe notarial e registral na tomada de decisões de caráter geral;
CONSIDERANDO a realização de audiência pública no dia 04 de outubro de 2025, realizada no Palácio da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que uma das demandas trazidas pela comunidade migrante, apátrida e refugiada foi a dificuldade de atendimento pelas serventias extrajudiciais, para viabilizar o exercício de seus direitos no território nacional; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Acolhimento dos Migrantes, Apátridas, Refugiados e Visitantes nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover ações coordenadas e interinstitucionais voltadas à promoção de direitos fundamentais desta comunidade nos serviços extrajudiciais.
Art. 2º A Comissão Permanente de Acolhimento dos Migrantes, Apátridas, Refugiados e Visitantes nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul terá a seguinte estrutura funcional:
I – a (o) Corregedor (a)-Geral da Justiça, que exercerá a função de Coordenador (a) da Comissão;
II – um Juiz-Corregedor designado para atuar na matéria notarial e registral;
III – dois Servidores da Assessoria de Correição Extrajudicial; e
IV – representantes de cada uma das especialidades dos serviços extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul, indicados pela Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Notários e Registradores do RS, a saber:
- a) um representante da especialidade do Registro de Imóveis;
- b) um representante da especialidade do Tabelionato de Notas;
- c) um representante da especialidade do Registro Civil das Pessoas Naturais;
- d) um representante do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e
- e) um representante do Tabelionato de Protestos.
- 1º – A Comissão poderá contar com colaboradores externos, bem como representantes da sociedade civil ou órgãos públicos, especialmente universidades e centros de pesquisa, que prestarão auxílio técnico necessário ao desenvolvimento das atividades.
- 2º – A designação dos membros será feita por portaria da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º Constituem atribuições da Comissão:
I – receber as demandas da comunidade migrante, apátrida, refugiada e visitante, bem como de respectivas entidades representativas, relativas aos atendimentos nas serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul, em relação a todas as suas especialidades;
II – propor soluções conjuntas para aperfeiçoamento de procedimentos e edição de normas regulamentares dos serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul para melhor atendimento da população migrante, apátrida, refugiada e visitante;
III – elaborar sugestões de proposições normativas em nível nacional para atendimento de demandas da população migrante, apátrida, refugiada e visitante; e
IV – realizar outras providências relacionadas à promoção dos direitos da comunidade migrante, apátrida, refugiada e visitante nas serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul, a exemplo de mutirões de atendimento, casamentos coletivos, realização de ações informativas e estímulo de parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais.
Parágrafo único. As ações da Comissão terão natureza opinativa, cabendo a decisão das medidas a serem adotadas à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça poderá editar normas complementares para regulamentar aspectos operacionais do programa.
Art. 5º Este Ato entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, data registrada no sistema.
Desembargadora Fabianne Breton Baisch,
Corregedora-Geral da Justiça
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