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27 DE ABRIL DE 2026
STJ julgará rescisão de contrato de imóvel com alienação sem registro em cartório

2ª seção definirá se rescisão deve observar regras da lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, ou o CDC.

A 2ª seção do STJ definirá, em julgamento sob o rito dos repetitivos, qual legislação deve ser aplicada à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária sem registro em cartório.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.420, consiste em saber se, nesses casos, a rescisão do pacto deve observar as regras da lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, ou as disposições do CDC.

Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que a matéria já foi examinada em julgados das turmas de Direito Privado do tribunal, inclusive em decisões recentes, mas sem uniformidade de entendimento.

Para a ministra, a controvérsia já apresenta maturidade suficiente para julgamento repetitivo e exige definição pela 2ª seção, a fim de evitar decisões divergentes.

Com x sem registro

Nancy também ressaltou que o STJ já firmou orientação, no Tema 1.095, para os contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrados em cartório. Nessa hipótese, segundo o precedente, a resolução do contrato por inadimplemento, com constituição em mora do devedor, deve seguir o procedimento da lei 9.514/97, por se tratar de norma específica, afastada a incidência do CDC.

Segundo a ministra, a situação agora submetida ao rito repetitivo é diferente, vez que envolve contratos que não foram levados a registro.

Justamente por essa distinção, afirmou ser oportuno submeter a matéria ao sistema dos repetitivos para que o tribunal estabeleça, de forma clara, qual regime jurídico deve prevalecer nessas hipóteses.

Com a afetação, ficam suspensos todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na 2ª instância e no próprio STJ, que discutam a mesma questão jurídica.

Processos: REsps 2.228.137, 2.226.954 e 2.234.349

Fonte: Migalhas

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